quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Caros amigos,

Repasso um artigo muito interessante e esclarecedor que encontrei no site jusbrasil sobre o atraso na entrega de imóveis. O original encontra-se em http://henrique-guimaraes-adv.jusbrasil.com.br/noticias/2529581/atraso-na-entrega-de-imoveis-e-os-direitos-dos-consumidores

Abraços



O momento é de super aquecimento do mercado imobiliário. A televisão diariamente traz anúncios publicitários de novos imóveis. Ao sair às ruas, prédios e mais prédios sendo erguidos para onde se dirige o olhar. Nos semáforos, inevitavelmente, panfletos de algum novo empreendimento. É o mercado que comercializa o sonho da casa própria comemorando resultados excepcionais.
 
Com tanta demanda no mercado, porém, muitas construtoras não conseguem concluir a obra no prazo previsto. É quando o sonho de muitos consumidores se transforma em pesadelo. Transtornos variados, frustração e prejuízos são o resultado dos atrasos das obras. O que diz o Direito do Consumidor a cerca de problemas como esse?
 
Primeiramente, é preciso esclarecer aos consumidores que nem tudo que está presente nos contratos de Compra e Venda com as construtoras é legal. Esses contratos são de adesão, aonde as cláusulas são pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo. Dessa forma elas incluem várias cláusulas abusivas, apostando no desconhecimento da população acerca da legislação de consumo.
 
Uma das cláusulas abusivas mais comuns é a que oferece à empresa um prazo excessivamente dilatado para a entrega da obra, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades. A cláusula contempla a data prevista para a conclusão do empreendimento, porém, com tolerância de 90 dias, prorrogáveis por mais 120, 180 e até 270 dias em alguns casos. São evidentemente desproporcionais tais estipulações, já que em contrapartida as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, determinadas e com penalidades pesadas.
 
Por outro lado, o Direito do Consumidor é um micro-sistema jurídico que reconhece a desproporção de forças entre fornecedores e consumidores, sendo dotado de normas que são verdadeiros mecanismos de proteção à vulnerabilidade da parte mais fraca. No caso específico, o CDC institui entre o rol de direitos básicos dos consumidores "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais " (art. 6º,V). Já o art. 51 do mesmo código estatui:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:
 
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
 
Assim, toda vez que ocorrer demora excessiva na entrega de imóvel, mesmo existindo cláusula de tolerância que estenda o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para ver declarada a abusividade de tal disposição, além de buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha suportado.
 
As únicas hipóteses em que as construtoras se eximem da responsabilidade indenizatória pelo atraso é se conseguirem provar: a) a existência de um caso fortuito ou de força maior ou b) demonstrar a culpa exclusiva dos consumidores pelo atraso. Registre-se que o dever de provar estas excludentes de responsabilidade é das construtoras, que respondem objetivamente consoante art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)
 
Os atrasos geram inúmeros transtornos. Existem vários casos de consumidores que vendem o imóvel anterior confiando no prazo de entrega e acabam tendo que pagar aluguel por conta do atraso. Outros adquirem um imóvel maior planejando a chegada de um filho em data próxima à previsão de conclusão do empreendimento e sofrem prejuízos e frustrações em suas expectativas. Há os que organizam o casamento em face do prazo da construtora e regressam da lua-de-mel sem ter o sonhado lar doce lar.
 
Já há um entendimento pacificado no STJ de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.
 
Um ponto importante, também, é que, pelos princípios da equidade, boa-fé objetiva e bilateralidade, pode-se pedir na justiça o recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra os consumidores em caso de mora destes. Seria cobrar da construtora aquilo que ela cobraria dos consumidores caso estivessem inadimplentes. Ex: juros moratórios mensais até a entrega das chaves e multa de mora. E não é pouca coisa, haja vista que normalmente as construtoras estipulam os juros de mora mensais em 1% sobre o valor do imóvel adquirido, e a multa de mora em 2% também sobre o imóvel. É uma forma de fazer o feitiço virar contra o feiticeiro!
 
Outra questão relevante sobre o tema é que o saldo devedor a ser pago pelos adquirentes na entrega das chaves, geralmente através de financiamento bancário, continua a ser corrigido, normalmente pelo INCC (índice Nacional de Custo da Construção), gerando uma oneração adicional significativa nos contratos, mesmo não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o atraso.
 
Tal situação é nitidamente abusiva posto que pelo princípio consumerista da reparação integral, todo e qualquer prejuízo gerado pelos fornecedores aos consumidores -excetuando-se situações de caso fortuito e de força maior e de culpa exclusiva do consumidor -deverão ser reparados da forma mais ampla e completa possível. Assim, pode-se, em juízo, requer que o saldo devedor sofra apenas a atualização monetária, anulando-se qualquer reajuste superior à inflação oficial.
 
Uma indenização por danos extrapatrimoniais (morais) também poderá ser pleiteada pelos consumidores e concedida pelo Poder Judiciário, desde que se consiga bem configurar a situação fática danosa, geralmente indireta, que o atraso da obra gerou. Todos os direitos até aqui abordados podem ser requeridos conjuntamente numa mesma ação judicial, reparando assim os prejuízos impostos pelas construtoras pela sua atuação de forma não responsável no mercado de consumo.
 
Vale registrar ainda que, conforme permissão do art. 46 do Código de Processo Civil, os adquirentes de um mesmo empreendimento poderão ajuizar ações em conjunto, de forma plúrima, angariando mais força e legitimidade para a ação e repartindo o valor das custas judiciais.
 
Enfim, os atrasos sempre geram inúmeros dissabores e prejuízos para os consumidores, que, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, podem ingressar em juízo buscando a reparação através de ações de indenização por danos materiais e morais. Nos casos mais graves, o juiz poderá até fixar multa diária contra a construtora, até a data da entrega, forçando, assim, a aceleração da conclusão da obra. Fique atento, consumidor inteligente é consumidor bem informado.
 
*Henrique Guimarães é Advogado Especialista em Direito do Consumidor em Salvador-BA

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Torres Horizonte e Panorama do Cennario (MASB) - Prazo Alterado

Acabei de receber, por correio, uma carta da área de relacionamento com clientes da MASB informando que houve uma revisão no cronograma de entrega da obra e o prazo foi prorrogado para 30/04/2012. Eles também citam que em breve seremos convocados para proceder uma vistoria nas unidades e que as parcelas de financiamento estão atreladas a obtenção do Habite-se, logo estas serão prorrogadas para 30/04/2012.

Se vcs lerem as postagens mais antigas deste Blog, notarão que este processo é muito semelhante ao que ocorreu com as Torres Miragem e Paisagem, ou seja, adiamento da entrega até o limite máximo de 06 meses.

É lamentável redigir isso, mas para aqueles que adquiriram o imóvel com foco em habitá-lo com sua familia, devem levar em consideração um tempo adicional de 06 meses, pois os fatos ocorridos com as duas primeiras Torres do Cennario se repetirão.

Aproveito a oportunidade para solicitar o apoio de todos na divulgação deste Blog para outros clientes, pois quanto mais compartilharmos informações, maiores serão as chances de atuarmos alinhados com relação aos mecanismos previstos na legislação e em contrato.

Infelizmente, essa não é uma boa noticia de Final de Ano...

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Habite-se MIragem e Paisagem

Segundo informações do Relacionamento MASB, o Habite-se das torres Miragem e Paisagem saiu. Entretanto, aqueles que pretendem quitar a unidade utilizando o financiamento com outro banco senão o Itaú, deverão aguardar a averbação que ocorrerá em até 90 dias.

Ou seja, entrega da chave para essas pessoas, só daqui a 90 dias. Ou seja, lá para março/2012. Aí uma dúvida: as pessoas que irão financiar não receberão as chaves. Logo não terão a posse da unidade. Teremos que pagar condomínio nesse prazo?

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Entrega formal das Torres Miragem e Paisagem - Parte II

Hoje, realizei um contato formal com a área de relacionamento com o cliente MASB e fui informado que o tão esperado "Habite-se" das Torres Miragem e Paisagem foi aprovado pela Prefeitura de Nova Lima, estando este agora em fase final de emissão e assinatura.

Ainda segundo a atendente, a qual pareceu-me muito bem informada, os requisitos técnicos que são os principais itens que poderiam gerar atrasos significativos foram ajustados e, agora, o recebimento do documento oficial deve acontecer nos próximos dias.

Verdade ou não, achei interessante compartilhar com todos estas informações...

Até breve...


Empreendimento Cennario é destacado no Estado de Minas


Áreas de lazer e relaxamento em edifícios evoluem

Espaços oferecem infinidade de alternativas de entretenimento aos moradores que buscam conforto e praticidade

Foto do empreendimento Cennario da Masb

Para Maria Juliana Albertini, coordenadora de incorporações da Masb, houve mudança no comportamento das famílias, que querem mais comodidade

Antes consideradas espaços de luxo, as áreas de lazer não são mais privilégio de uma pequena parcela da população. Até mesmo empreendimentos populares já contam com espaços destinados ao bem-estar de seus moradores. Portanto, é natural que esses ambientes tenham evoluído, oferecendo uma infinidade de alternativas que se adequam às necessidades dos habitantes com o passar do tempo.

O vice-presidente da Habitare, Alexandre Soares, diz que, há aproximadamente 20 anos, as áreas passaram a ser uma preocupação da construtora e, agora, já não se restringe a empreendimentos de alto padrão. “A partir da década de 1990, a Habitare começou a entregar seus edifícios mais luxuosos com itens de lazer. Em 2004, esse diferencial passou a ser implantado em 95% dos nossos lançamentos”, conta.

Segundo o diretor-financeiro da Prisbel, Luciano Muniz, as construtoras começaram a contemplá-las em seus projetos para acompanhar a vida corrida das pessoas, que passaram a ter dificuldades para se deslocar nas grandes cidades. Outro fator foi a insegurança. “Antigamente, as crianças brincavam nas ruas. Hoje, isso é bem raro. Por isso as opções de lazer foram sendo internalizadas nos empreendimentos.”


Também houve mudança no comportamento das famílias, que buscavam associar-se a clubes para usufruir de piscinas, saunas, churrasqueiras, salões de festas, entre outros, como observa a coordenadora de incorporações da Masb Desenvolvimento Imobiliário, Maria Juliana Albertini. “Hoje, em busca de maior comodidade, os condomínios de edifícios assumiram esse papel, oferecendo estruturas ainda mais completas de lazer e entretenimento para os seus moradores”, diz.

Juliana também observa que, atualmente, o consumidor está muito exigente, demandando outros itens que antes não eram considerados nos projetos. E, para não ter de enfrentar o trânsito e a insegurança, eles querem o máximo de conforto e praticidade em casa. “O custo mensal de um professor de hidroginástica ou de um personal trainer para a sala de atividades físicas pode ser dividido entre os moradores interessados nas aulas, tornando a área de lazer um ponto de encontro agradável”, exemplifica.

DIFERENCIAL

Para atender a essa necessidade, soluções foram incorporadas às áreas comuns dos edifícios. Se, antes, as áreas de lazer, quando existiam, eram compactas, atualmente contam com opções para toda a família. “Havia um salão de festas e um espaço de jardim, no máximo. Hoje, há empreendimentos com quadras, piscina com raia, spa, academia, espaços kids e gourmet, salões de festas e de jogos, cinema, entre outros itens”, destaca Luciano.

Alexandre lembra que os primeiros empreendimentos lançados com lazer contavam basicamente com piscina, salão de festas, quadra poliesportiva e sauna. “Agora, os itens de lazer são inúmeros: de edifícios com torre única a condomínios que contam com verdadeiros clubes.”


Júnia Leticia - Estado de Minas
Publicação: 04/12/2011 10:28 Atualização:
Fonte: http://estadodeminas.lugarcerto.com.br/app/noticia/noticias/2011/12/04/interna_noticias,45565/areas-de-lazer-e-relaxamento-em-edificios-evoluem.shtml